TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Portaria Conjunta CENP/COGSP/ CEI, de 6-7-2009

 
 

Dispõe sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com necessidades educacionais especiais na área da deficiência mental, das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

 
 

Os Coordenadores de Estudos e Normas Pedagógicas, de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior, à vista do disposto na Res. SE nº 11, de 31/01/2008, alterada pela Res. nº 31 de 24/03/ 2008 e considerando:

* o direito à certificação de Terminalidade Escolar Específica, assegurado pela Lei nº 9394/96 em seu inciso II do artigo 59, a alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demonstram não terem se apropriado das competências e habilidades básicas exigidas para a conclusão desse nível de ensino,

* a necessidade de se orientar as unidades escolares sobre os procedimentos pedagógicos a serem adotados na avaliação das competências e habilidades determinantes da certificação a ser expedida,

baixam a seguinte portaria:

Art. 1º - Entenda-se por Terminalidade Escolar Específica, a certificação de estudos correspondente à conclusão de ciclo ou de determinada série do ensino fundamental, expedida pela unidade escolar, a alunos com necessidades educacionais especiais, que apresentem comprovada defasagem idade/série e grave deficiência mental ou deficiência múltipla, incluída a mental, que não puderam, comprovadamente, atingir os parâmetros curriculares estabelecidos pela Pasta para o ensino fundamental.

Parágrafo único - Fazem jus à certificação de que trata o caput do artigo, os alunos com necessidades educacionais especiais, na área da deficiência mental, que demandam apoio constante de alta intensidade, inclusive para gerir sua vida e que demonstram não terem se apropriado das competências e habilidades básicas fixadas para determinada série ou ciclo do ensino fundamental.

Art. 2º - Atendidos os quesitos objeto do artigo anterior, a expedição do termo de terminalidade escolar específica somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados, devendo se constituir em um acervo de documentação individual do aluno que deverá contar com um relatório circunstanciado e com os seguintes documentos:

I - conjunto dos dados individuais do aluno, acompanhados das fichas de observação periódica e contínua realizada e dos registros feitos pelo atendimento no Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, na conformidade do roteiro objeto do Anexo I da presente portaria;

II - cópia da avaliação das habilidades e competências atingidas pelo aluno nas diversas áreas do conhecimento, fundamentada nos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, Ciclo I e II - anexo II da presente portaria;

III - histórico escolar do aluno, na conformidade das normas estabelecidas para o registro do rendimento escolar, estabelecidas pela Res. SE nº 61 de 24 de setembro de 2007, contendo no campo de Observações a seguinte ressalva: "Este Histórico Escolar somente terá validade se acompanhado da Avaliação Pedagógica".

IV - cópia do termo de certificado de terminalidade escolar específica - anexo III da presente portaria;

V - registro do encaminhamento proposto ao aluno, à vista das alternativas regionais educacionais existentes, passíveis de ampliarem suas possibilidades de inclusão social e produtiva - item 6 do anexo I desta portaria. Nesse caso, será levada em conta a necessidade da participação efetiva do Poder Público, em seus diferentes níveis.

VI - parecer favorável emitido pelos supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela unidade escolar nas Diretorias Regionais de Ensino.

Art. 3º - o Certificado de Terminalidade Escolar Específica do Ensino Fundamental somente poderá ser expedido ao aluno com idade mínima de 16 (dezesseis) anos e máxima de 21 (vinte e um) anos.

Art. 4º - Caberá ao professor especializado do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado, sem prejuízo das respectivas funções docentes e, apoiado nos documentos fornecidos pela equipe escolar:

I - elaborar o relatório individual com dados do aluno e de acordo com o inciso I do artigo 2º da presente portaria;

II - participar do Conselho de Classe/Série e do Conselho de Escola, quando convocados para análise do relatório, acompanhado de parecer conclusivo, e fornecer informações detalhadas, se necessário, sobre o processo de ensino e aprendizagem do referido aluno.

Art. 5º - Caberá ao professor (ou professores) da classe comum em que o aluno se encontra matriculado realizar uma avaliação pedagógica descritiva das habilidades e competências desenvolvidas pelo aluno, emitindo parecer específico, na conformidade do contido no Regimento Escolar.

Art. 6º - Caberá ao Diretor da Escola:

I - designar comissão composta por três educadores da equipe escolar, dentre os quais, preferencialmente, um professor com formação na área da deficiência mental, para analisar e emitir parecer sobre o relatório final, que expresse o processo de aprendizagem desenvolvido pelo aluno indicado para Terminalidade Escolar Específica.

II - emitir histórico escolar, de acordo com a legislação vigente, na conformidade do contido no inciso III do artigo 2º desta portaria, bem como o Certificado de Terminalidade Escolar Específica;

III - cuidar que a documentação referente à concessão da Terminalidade Escolar Específica permaneça à disposição da família do aluno para os encaminhamentos que se fizerem necessários;

IV - articular-se com órgãos oficiais ou com instituições da sociedade, a fim de fornecer orientação às famílias para encaminhamento do aluno a programas especiais, voltados para o trabalho e sua efetiva inserção na sociedade local, conforme §2º, artigo 6º da Res. SE 11/08;

Art. 7º - Caberá aos Supervisores responsáveis pela Educação Especial e pela Unidade Escolar:

I - orientar a escola quanto ao processo de avaliação do aluno, para expedição do Certificado de Terminalidade Escolar Específica;

II - analisar e visar toda documentação referente à vida escolar do aluno, para concessão do Certificado de Terminalidade Escolar Específica.

Art. 8º - Caberá à Diretoria de Ensino, através da equipe responsável pela Educação Especial, emitir parecer sobre os documentos que serão anexados ao Certificado de Terminalidade Escolar Específica.

Art. 9º - As situações não previstas na presente Portaria serão analisadas por um grupo de trabalho constituído por representantes da CENP/CAPE, COGSP e/ou CEI e da Diretoria de Ensino envolvida.

Art. 11º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
 

Anexo I

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ALUNOS INDICADOS À TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Escola: ______________________________________

Nome do Aluno: _______________________________

Data de nascimento: ______________________

1 - Dificuldades apresentadas pelo aluno.

2 - Objetivos priorizados e conteúdos selecionados.

3 - Proposta pedagógica oferecida para o aluno, considerando:

a) as adaptações significativas no currículo;

b) as adaptações de acesso em relação às necessidades educacionais especiais;

c) os objetivos e conteúdos curriculares de caráter funcional e prático (consciência de si, posicionamento diante do outro, cuidados pessoais e de vida diária);

d) relacionamento interpessoal;

e) as habilidades artísticas, práticas esportivas, manuais;

f) exercício da autonomia;

g) conhecimento do meio social;

h) critérios de avaliação adotados durante o processo de ensino aprendizagem.

4 - Proposta pedagógica desenvolvida para o aluno nos serviços de apoio pedagógico.

5 - Elementos de apoio oferecidos pela família, profissionais clínicos e outros.

6 - Encaminhamentos compatíveis com as competências e habilidades desenvolvidas pelo aluno.

7 - Assinaturas (Professor Especializado na área da Deficiência Mental, Supervisor de Ensino responsável pela Unidade Escolar e os membros da equipe responsável por Educação Especial na Diretoria de Ensino (Supervisor de Ensino e Assistente Técnico Pedagógico):

Obs. 1: Esse documento deverá ser um compilado das fichas de observação realizadas ao longo do processo educacional do aluno, de acordo com o art. 4º da Resolução SE n° 11/08, alterada pela Resolução SE 31/09.

 
 

Anexo II

AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA DESCRITIVA

ENSINO FUNDAMENTAL - CICLO I / II

REGISTROS DE HABILIDADES e COMPETÊNCIAS

TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Lei Federal nº 9.394/96 (Artigo 59, Inciso II)

Resolução SE 11/08, alterada pela Resolução SE 31/08

EE _________________________________________

Identificação do aluno

Nome: _______________________________________

Registro do aluno: _______________

Idade: _________

Série de origem: ___________

Identificação do(s) professor(es) do ensino comum

Nome do (s) professor (es): _______________________

HABILIDADES e COMPETÊNCIAS ADQUIRIDAS PELO ALUNO EM TODAS AS ÁREAS DO CURRÍCULO

________________________________________________

________________________________________________

________________________________________________

________________________________________________

________________________________________________

________________________________________________

Obs.: Essa descrição deverá ser sucinta e obedecendo a seqüência das disciplinas.

Assinaturas:

 
 

Anexo III

CERTIFICADO DE TERMINALIDADE ESPECÍFICA

O Diretor da E.E. ________________________________________________

de acordo com o inciso VII do artigo 24, inciso II do artigo 59 da Lei 9.394/96 e artigo 6º da Resolução SE 11/08, alterada pela Resolução SE 31/08, certifica que ________________________________

RG nº ___________, nascido em ___/ ___/ _____, concluiu a ____ série em regime de Terminalidade Específica no ano letivo de ________.

São Paulo,  de     de    .

Secretário (carimbo com RG)

Diretor (carimbo com RG)

HISTÓRICO ESCOLAR

Este Histórico só tem validade acompanhado da avaliação pedagógica descritiva do aluno. (Informação a ser inserida no campo Observação do histórico escolar)

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