Atendimento Domiciliar

Atendimento Pedagógico Domiciliar é destinado para as crianças e adolescentes com afecções de natureza contínua, ou de longa duração, assim como aquelas cujas manifestações se apresentem descontínuas e intermitentes, às de caráter não repetitivo e às de cunho circunstancial, todas devidamente comprovadas por relatório médico, impedindo os alunos de frequentar as aulas regulares, por um período mínimo de 6 (seis) meses.
OBS: Os alunos, cujo afastamento das aulas seja em período inferior a seis meses, terão direito às atividades domiciliares, em regime de colaboração entre a família e a escola, conforme procedimentos sugeridos pela Deliberação CEE nº 59/2006 e a Indicação CEE  nº 60/2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Lei Federal nº 13.716, de 24 de setembro de 2018Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar atendimento educacional ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.


Resolução CONANDA nº 41 de 13 de outubro de 1995Direito da criança e do adolescente hospitalizados

Parecer CNE/CEB nº 6/1998, aprovado em 07 de abril de 1998Entendimento a respeito da vigência do Decreto Lei n.º 1.044/69, que dispõe sobre o tratamento excepcional para os portadores de afecções.
Parecer CNE/CEB nº 17/2001, aprovado em 03 de julho de 2001:Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

Resolução CNE/CEB nº 2/2001, de 11 de setembro de 2001Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. 

Parecer CNE/CEB nº 13/2009, aprovado em 03 de junho de 2009Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

Parecer CNE/CEB nº 31/2002, aprovado em 03 de julho de 2002Responde consulta sobre aplicação de exercícios domiciliares a alunos temporariamente impedidos de frequentar a escola.

Deliberação CEE nº 59/2006 e Indicação CEE nº 60/2006Estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende.

Deliberação CEE nº 149/2016 e Indicação CEE nº 155/2016Estabelece normas para a educação especial no sistema estadual de ensino

Resolução SE 25, de 01 de abril de 2016:Dispõe sobre atendimento escolar domiciliar a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em ambiente domiciliar, e dá providências correlatas.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE ATENDIMENTO ESCOLAR DOMICILIAR:
A autorização para atendimento escolar domiciliar poderá ser obtida mediante processo autuado e devidamente instruído pela Diretoria de Ensino, contendo, obrigatoriamente,
o que se segue:
1 - Requerimento, elaborado pelos pais do aluno ou por seu responsável legal, dirigido ao Diretor de Escola, acompanhado do relatório médico que deverá conter, além do diagnóstico clínico do aluno, justificativa da necessidade do atendimento escolar domiciliar, com informações relativas à doença do aluno e tempo do afastamento igual ou superior a seis meses;
2 - Ofício do Diretor de Escola à Diretoria de Ensino, manifestando-se quanto à solicitação de atendimento escolar domiciliar, fazendo constar o nome do aluno, seu RA, o ano/ série/turma/turno letivo, além de cópia do registro da reunião realizada entre a equipe escolar e os pais do aluno ou seus responsáveis;
3- Relatório Pedagógico da escola com descrição das ações que a equipe escolar já tenha desenvolvido com o aluno, quando for o caso;
4 - Documentação do(s) professor(es) indicado(s) para realizar o atendimento, devendo ser esse(s) professor(es) preferencialmente integrante(s) do quadro da escola;
5 - Parecer favorável ao deferimento da solicitação de atendimento escolar domiciliar, exarado por comissão constituída na Diretoria de Ensino, com posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - Uma vez concedida, a autorização para o atendimento escolar domiciliar poderá ser prorrogada por período de até 6 (seis) meses, quantas vezes se fizerem necessárias, desde que, a cada vez, sejam juntados ao processo:
1 - Relatório médico atualizado, contendo o diagnóstico clínico do aluno e justificativas da necessidade de continuidade do atendimento;
2 - Parecer da comissão da Diretoria de Ensino, favorável ao acolhimento do pedido de prorrogação, com homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Caberá ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão, composta pelo Supervisor de Ensino da escola em que o aluno se encontra matriculado, o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP responsáveis pela Educação Especial, com a finalidade de conduzir os processos de autorização, de prorrogação ou de cessação do atendimento escolar domiciliar.
OBS: Os processos, acima citados, após sua devida instrução, deverão ser encaminhados para análise e deliberação conjunta da Coordenadoria Pedagógica - COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH da SEDUC/SP.
MODELOS DE DOCUMENTOS
1- Requerimento do responsável pelo aluno (Clique aqui e acesse o modelo);
2- Plano de Atendimento Individualizado (Clique aqui e acesse o modelo);
3- Registro de Atendimento Escolar Domiciliar (Clique aqui e acesse o modelo).

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