Como atuar na àrea da Educação Especial

HABILITAÇÃO E/OU QUALIFICAÇÃO PARA ATUAR NO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) NO ESTADO DE SÃO PAULO

Com vistas a dirimir dúvidas acerca da formação acadêmica (habilitação e/ou qualificação docente) para atuar na Área de Educação Especial  no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, selecionei abaixo as legislações que regulamentam os cursos de Pós-graduação, em nível de Especialização (Lato sensu), bem como a formação exigida para se atuar junto aos alunos público-alvo da educação especial.

1- Resolução CNE nº 1/2007 - Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. (Regulamentação do MEC/CNE para todos os tipos de cursos de pós-graduação ofertados  no Brasil). 

2- Deliberação CEE nº 112/2012: Estabelece normas para a formação de docentes em nível de especialização, para o desenvolvimento de atividades com pessoas com necessidades especiais, no sistema de Ensino do Estado de São Paulo. Acesse a deliberação por meio do link abaixo:
  
3- Indicação CEE nº  157/2016: Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da Educação Básica.
  • Habilitados com formação específica: Letra A, Item III
  • Autorizados a lecionar: Letra B, Item I.
4- Parecer CEE nº 227/2020: que trata sobre consulta sobre a validade de certificados de cursos de Especialização na área da educação Especial.

5- Resolução SE 68/2017: Dispõe sobre o atendimento educacional aos alunos, público-alvo da Educação Especial, na rede estadual de ensino

Artigo 19 - Para atuar no Atendimento Educacional Especializado- AEE, sob a forma de Sala de Recursos, na modalidade itinerante ou de CRPE, o docente deverá ter formação na área da deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas habilidades ou superdotação, cujas aulas serão atribuídas de acordo com a legislação que disciplina o processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que devidamente inscrito e classificado, na seguinte conformidade:

- licenciatura Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015;

II - licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;

III - outras licenciaturas - Plena, com pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, na área da necessidade especial;

IV - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012;
- qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012.

Parágrafo único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes e aulas da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade a:

1.      portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE94/2009;

2.         portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

3.      portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

4 portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

5. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;

8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;

9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;

10. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios;

11. portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;

12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;


13.alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade.


           DOCUMENTOS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RELATIVOS AO TEMA

Parecer CEE nº  389/2010: Consulta da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Catanduva, tendo em vista a publicação da Deliberação CEE 94/2009.

Parecer CEE nº 65/2015: Consulta sobre o Curso de Licenciatura em Educação Especial.

Parecer CEE nº 334/2018: Consulta sobre Habilitação para atuar na Educação Especial, na área de Transtornos Globais do Desenvolvimento;

Deliberação CEE nº  94/2009 (revogada pela Deliberação nº 112/12).

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