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Pedagogia inclusiva em sala de aula
Neste ano, o Memorial da Inclusão, órgão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, comemora cinco anos de existência. Para celebrar a data, a instituição oferecerá ações de formação aos professores das redes públicas de ensino, com foco na inclusão e educação de pessoas com deficiência.
A proposta do projeto é contribuir para a sensibilização e preparação do corpo docente das escolas públicas. Para isso, o curso contará com palestras, rodas de conversas e atividades que tocam nos temas ligados à história da deficiência e, também, aspectos alinhados à pedagogia, inclusão escolar e à realidade nas salas de aula.
A formação terá 4 horas de duração e será ministrada pelos profissionais especialistas na área Márcio Bustamante, mestre em História e historiador do Memorial; e Marília Costa Dias, pedagoga, mestre e doutorando em Educação.
Os interessados em participar deverão preencher um formulário de inscrição no site e pré-agendar a data de realização. As turmas precisam ter no mínimo 40 participantes, estando sujeitas a cancelamento e reagendamento conforme demanda.
A participação nas atividades de formação dará direito ao recebimento de material de referência e consulta, e a um certificado (não possui validade para fins de evolução funcional).
Ainda, como oportunidade de refletir e mobilizar as pessoas sobre os movimentos pelo fortalecimento dos direitos humanos pela inclusão plena, serão realizadas visitas com alunos de escolas públicas à exposição permanente do Memorial, até agosto; e será oferecido transporte no trajeto entre a escola e a instituição, que poderá ser adaptado para atender crianças e jovens com necessidades especiais. Saiba mais, acessando aqui.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para contato.memorial@unaeventos.com.br ou ligue para (11) 3062-3370.
Público-alvo: Professores das redes públicas de ensino
Inscrições: http://fid.memorialdainclusao.sp.gov.br/formacao-de-professores.php/
Modalidade: Presencial
Período de realização: até 31/08
Informações: http://fid.memorialdainclusao.sp.gov.br/
Inscrições: http://fid.memorialdainclusao.sp.gov.br/formacao-de-professores.php/
Modalidade: Presencial
Período de realização: até 31/08
Informações: http://fid.memorialdainclusao.sp.gov.br/
Planos de aula com flexibilização
Do site da NOVA ESCOLA:
Se você tem alunos com deficiência, consulte a nova área de planos de aula com flexibilização e fique ligado nas próximas edições de NOVA ESCOLA. Agora, todas as aulas sugeridas na revista vão para o site acrescidas de orientações inclusivas. Em vídeo, a especialista Daniela Alonso fala sobre o papel do gestor na inclusão.
- SP Rede do Saber Videoconferência "Virada Inclusiva - Participação Plena"
- MG Educação Especial com inclusão Cartilhas divulgam normas, diretrizes e orientações sobre Atendimento Educacional Especializado (AEE)
- São Paulo - Decreto nº 57.379, de 13/10/2016 - Institui Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva
- SP - Parceria com Micropower oferece licenças gratuitas do leitor de tela Virtual Vision
- Movimento Down lança campanha #EscolaParaTodos para promover direito à educação inclusiva
- O tema é... educação inclusiva
- Guia para flexibilizar as aulas
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- A educação de Pessoas com Deficiência no Decreto nº 6.949 de 25/08/2009
- Conheça o histórico da legislação sobre inclusão
- Decreto nº 9.034, de 20/04/2017 - Inclui Pessoas com Deficiência nas Cotas para Ingresso nas Universidades e Instituições Federais
- Sistema de cotas é regulamentado para estudantes com deficiência
- Estudante com deficiência terá cota nas instituições federais
- SP Rede do Saber Evento Seminário "Empregabilidade da Pessoa com Deficiência"
Decreto nº 9.034, de 20/04/2017 - Inclui Pessoas com Deficiência nas Cotas para Ingresso nas Universidades e Instituições Federais
Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 5º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. .............................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º;
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e
III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente." (NR)
Art. 2º O Ministério da Educação editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Até a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput, a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2017
ENEM 2017- Candidatos surdos terão auxílio e receberão orientação na prova pela primeira vez
Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 5º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. .............................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................
I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º;
II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e
III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente." (NR)
Art. 2º O Ministério da Educação editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Até a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput, a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2017
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