Educação - GABINETE DO SECRETÁRIO - DELIBERAÇÃO CEE 112/2012

Estabelece normas para a formação de docentes em nível de especialização, para o desenvolvimento de atividades com pessoas com necessidades especiais, no sistema de Ensino do Estado de São Paulo.



O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, com fundamento no Inciso XIX do Artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que dispõe a Indicação CEE nº 78/2008, a Indicação CEE nº 95/2009, bem como a Indicação CEE nº 113/2012.



DELIBERA

Art. 1º - No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os Cursos de Especialização destinados à Formação de Professores de Educação Especial, oferecidos por Universidades, Centros Universitários e Institutos isolados de Ensino Superior, dos Sistemas Estadual e Federal de Ensino, deverão ser aprovados por este Conselho, na forma estabelecida nesta Deliberação.

Art. 2º - A Instituição interessada poderá organizar e ministrar os seus cursos, requerendo aprovação do Conselho Estadual de Educação, observados os seguintes critérios:

I – apresentação do projeto pedagógico do curso, que deverá contemplar:

a) Justificativa do curso e seus objetivos;

b) organização curricular do curso, de acordo com o perfil de competências pretendido;

c) estrutura curricular com indicação da carga horária de cada componente curricular e respectivas ementa e com bibliografia geral e complementar com títulos que contemplem a área de necessidade especial a ser abrangida pelo curso;

d) exigências para matrícula, critérios de distribuição de vagas e planejamento de distribuição de carga horária;

e) normas para avaliação dos alunos e exigências para obtenção do certificado de conclusão.

II – Indicação dos docentes que ministrarão os componentes curriculares, com a titulação mínima de mestre obtida em curso credenciado, e as respectivas qualificações profissionais.

III – Indicação do coordenador responsável pelo curso e sua qualificação, com titulação mínima de Mestre.

§ 1º - A formação acadêmica ou a qualificação profissional dos docentes, assim como do coordenador do curso, deverá guardar aderência com a(s) disciplina(s) a ser ministrada, comprovada no currículo Lattes desses profissionais.

§ 2º - Desde que não ultrapassem a metade do total, poderão ser aceitos docentes especialistas, com formação universitária pertinente e experiência profissional relevante de pelo menos 5 (cinco) anos na área da disciplina.

§ 3º - A divulgação, a inscrição e a matrícula só poderão ocorrer após a publicação do ato autorizatório.

§ 4º O Conselho Estadual de Educação deverá manifestar-se no prazo improrrogável de até 180 dias, contados da data do protocolo, acrescido dos dias utilizados para eventuais

diligências.

Art. 3º - Os Cursos de Especialização em Educação Especial, de que trata esta Deliberação, terão carga horária mínima de 600 horas, das quais 500h dedicadas a atividades teóricas e/ou teórico-práticas presenciais e 100h a estágio supervisionado.

§ 1º - as atividades acadêmicas deverão abranger apenas uma das áreas de atuação dos profissionais da educação especial, sendo a carga horária distribuídas como segue:

I – tronco comum de formação básica de 200 horas, compreendendo os fundamentos filosóficos, pedagógicos e científicos da educação inclusiva e especial, bem como a inserção da formação na perspectiva histórico-social brasileira;

II – parte diversificada de, no mínimo, 300 horas, dedicadas ao conhecimento e prática dos processos técnico-metodológicos relacionados à educação de pessoas com necessidades especiais em uma das seguintes áreas: deficiência intelectual, visual,

auditiva, física, ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades.

§ 2º - No caso de realização de especialização abordando outra deficiência, o discente fica dispensado de cursar os conteúdos do tronco comum.

§ 3º - O estágio supervisionado será realizado na área específica da terminalidade escolhida pelo aluno (ou oferecida pelo curso), de conformidade com projeto próprio que deverá integrar o projeto pedagógico do curso e com bibliografia geral e complementar com títulos que contemplem a área de necessidade especial a ser abrangida pelo curso.

§ 4º - Será conferido um certificado de Curso de Especialização para cada área de Educação Especial que o discente integralizar.

§ 5º - A exigência para matrícula em cursos destinados à formação de professores de educação especial para a educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental será o diploma de graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior;

para a formação de professores de educação especial para as séries finais do ensino fundamental e para o ensino médio será o diploma de licenciatura.

§ 6º - O projeto pedagógico do curso poderá prever o desenvolvimento conjunto da parte teórica em educação especial para a atuação em toda a educação básica, cabendo ao estágio supervisionado a diferenciação para a atuação em suas séries iniciais ou finais e ensino médio nos termos do parágrafo 5º.

Art. 4º - Farão jus ao certificado de conclusão correspondente, os discentes que tenham, comprovadamente, freqüentado pelo menos 75% da carga horária prevista para cada componente do curso e atingido o mínimo de aproveitamento global estabelecido no projeto do curso e nas normas da Instituição.

Art. 5º - Os certificados, expedidos e registrados em livro próprio da Instituição, deverão conter no verso, o respectivo histórico escolar, do qual constarão obrigatoriamente:

I – estrutura curricular do curso, com carga horária, nota de aproveitamento e nome do docente e a sua titulação máxima, para cada um dos componentes curriculares;

II – conceito ou média final global de aproveitamento e percentual global de frequência;

III – período em que foi ministrado o curso e sua carga horária total;

IV – Ato do Conselho Estadual de Educação que aprovou a realização do curso.

Art. 6º - Os cursos de que trata a presente Deliberação ficam sujeitos à supervisão e à avaliação periódica deste Conselho.

Parágrafo único – Pare efeito do disposto no caput, as Instituições deverão elaborar Relatório Final, conclusivo e circunstanciado da cada curso oferecido, mesmo daquelas em que o oferecimento é de caráter regular.

Art. 7º - Mantidas as mesmas condições, inclusive relativas ao corpo docente envolvido, as Instituições poderão oferecer novas turmas do curso aprovado, comunicando o fato ao Conselho Estadual de Educação, por meio de ofício, de que conste:

a) declaração de que não houve alteração no projeto aprovado;

b) calendário do curso para a nova turma.

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação da sua homologação, pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE 94/2009.

"Programa de Formação Continuada de Professores na Educação Especial"

Divulgamos para conhecimento dos professores da rede da região de Jundiaí, o “Programa de Formação Continuada de Professores na Educação Especial”, oferecido pelo MEC.

A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão – SECADI, do Ministério da Educação – MEC, por meio da Diretoria de Políticas de Educação Especial – DPEE desenvolve, em parceria com as Instituições Públicas de Educação Superior, o Programa de Formação Continuada de Professores na educação especial, nas modalidades semipresencial e a distância.

Tal ação objetiva apoiar os sistemas de ensino na organização e oferta do Atendimento Educacional Especializado aos estudantes público alvo da educação especial, matriculados nas classes comuns do ensino regular, bem como, promover práticas pedagógicas inclusivas.

O referido programa destina-se a professores da educação básica em efetivo exercício na rede pública de ensino, que atuam ou atuarão no Atendimento Educacional Especializado – AEE, e nas classes comuns do ensino regular.

Esclarecemos que ainda não temos conhecimento do número de vagas destinadas ao nosso estado. Os interessados deverão informar seus dados como RSPV, CPF, nome completo, e-mail e endereço para a Equipe de Educação Especial desta Diretoria de Ensino até o dia 15 de março de 2012, por meio da ficha de solicitação.

Esses dados deverão ser compilados e enviados ao CAPE para listagem geral, sorteio (se necessário, após informação sobre vagas do MEC/SECADI/DPEE) e posterior autorização do Sr. Secretário de Educação de São Paulo.

Apontamos, apenas os cursos a distância, dada a impossibilidade de ajuda de custo para os cursos semipresenciais.

Relação de Cursos Integrantes do Programa de Formação Continuada de Professores na Educação Especial, a serem implementados no 1º semestre de 2012.

IES
Curso
Modalidade
E-mail
UFJF
Atividade Física para pessoas com deficiência
à distância
eliana.ferreira@ufjf.edu.br; elianalf@unicamp.br
UFU
Atendimento Educacional Especializado para alunos surdos
à distância
lazara@ufu.br
UFU
Atendimento Educacional Especializado
à distância
cepae@prograd.ufu.br;
cdechichi@umuarama.ufu.br
UFSCAR
Educação Inclusiva de alunos com deficiência visual na educação básica
à distância
dv.ufscar@gmail.com
UFRGS
Formação Continuada de Professores em Tecnologia da Informação e Comunicação Acessível
à distância
lucila.santarosa@ufrgs.br; ferchsc@yahoo.om.br
UFSM
Atendimento Educacional Especializado
à distância
aeeufsm@gmail.com


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