Educação - GABINETE DO SECRETÁRIO - DELIBERAÇÃO CEE 112/2012

Estabelece normas para a formação de docentes em nível de especialização, para o desenvolvimento de atividades com pessoas com necessidades especiais, no sistema de Ensino do Estado de São Paulo.



O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, com fundamento no Inciso XIX do Artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que dispõe a Indicação CEE nº 78/2008, a Indicação CEE nº 95/2009, bem como a Indicação CEE nº 113/2012.



DELIBERA

Art. 1º - No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os Cursos de Especialização destinados à Formação de Professores de Educação Especial, oferecidos por Universidades, Centros Universitários e Institutos isolados de Ensino Superior, dos Sistemas Estadual e Federal de Ensino, deverão ser aprovados por este Conselho, na forma estabelecida nesta Deliberação.

Art. 2º - A Instituição interessada poderá organizar e ministrar os seus cursos, requerendo aprovação do Conselho Estadual de Educação, observados os seguintes critérios:

I – apresentação do projeto pedagógico do curso, que deverá contemplar:

a) Justificativa do curso e seus objetivos;

b) organização curricular do curso, de acordo com o perfil de competências pretendido;

c) estrutura curricular com indicação da carga horária de cada componente curricular e respectivas ementa e com bibliografia geral e complementar com títulos que contemplem a área de necessidade especial a ser abrangida pelo curso;

d) exigências para matrícula, critérios de distribuição de vagas e planejamento de distribuição de carga horária;

e) normas para avaliação dos alunos e exigências para obtenção do certificado de conclusão.

II – Indicação dos docentes que ministrarão os componentes curriculares, com a titulação mínima de mestre obtida em curso credenciado, e as respectivas qualificações profissionais.

III – Indicação do coordenador responsável pelo curso e sua qualificação, com titulação mínima de Mestre.

§ 1º - A formação acadêmica ou a qualificação profissional dos docentes, assim como do coordenador do curso, deverá guardar aderência com a(s) disciplina(s) a ser ministrada, comprovada no currículo Lattes desses profissionais.

§ 2º - Desde que não ultrapassem a metade do total, poderão ser aceitos docentes especialistas, com formação universitária pertinente e experiência profissional relevante de pelo menos 5 (cinco) anos na área da disciplina.

§ 3º - A divulgação, a inscrição e a matrícula só poderão ocorrer após a publicação do ato autorizatório.

§ 4º O Conselho Estadual de Educação deverá manifestar-se no prazo improrrogável de até 180 dias, contados da data do protocolo, acrescido dos dias utilizados para eventuais

diligências.

Art. 3º - Os Cursos de Especialização em Educação Especial, de que trata esta Deliberação, terão carga horária mínima de 600 horas, das quais 500h dedicadas a atividades teóricas e/ou teórico-práticas presenciais e 100h a estágio supervisionado.

§ 1º - as atividades acadêmicas deverão abranger apenas uma das áreas de atuação dos profissionais da educação especial, sendo a carga horária distribuídas como segue:

I – tronco comum de formação básica de 200 horas, compreendendo os fundamentos filosóficos, pedagógicos e científicos da educação inclusiva e especial, bem como a inserção da formação na perspectiva histórico-social brasileira;

II – parte diversificada de, no mínimo, 300 horas, dedicadas ao conhecimento e prática dos processos técnico-metodológicos relacionados à educação de pessoas com necessidades especiais em uma das seguintes áreas: deficiência intelectual, visual,

auditiva, física, ou transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades.

§ 2º - No caso de realização de especialização abordando outra deficiência, o discente fica dispensado de cursar os conteúdos do tronco comum.

§ 3º - O estágio supervisionado será realizado na área específica da terminalidade escolhida pelo aluno (ou oferecida pelo curso), de conformidade com projeto próprio que deverá integrar o projeto pedagógico do curso e com bibliografia geral e complementar com títulos que contemplem a área de necessidade especial a ser abrangida pelo curso.

§ 4º - Será conferido um certificado de Curso de Especialização para cada área de Educação Especial que o discente integralizar.

§ 5º - A exigência para matrícula em cursos destinados à formação de professores de educação especial para a educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental será o diploma de graduação em Pedagogia ou Curso Normal Superior;

para a formação de professores de educação especial para as séries finais do ensino fundamental e para o ensino médio será o diploma de licenciatura.

§ 6º - O projeto pedagógico do curso poderá prever o desenvolvimento conjunto da parte teórica em educação especial para a atuação em toda a educação básica, cabendo ao estágio supervisionado a diferenciação para a atuação em suas séries iniciais ou finais e ensino médio nos termos do parágrafo 5º.

Art. 4º - Farão jus ao certificado de conclusão correspondente, os discentes que tenham, comprovadamente, freqüentado pelo menos 75% da carga horária prevista para cada componente do curso e atingido o mínimo de aproveitamento global estabelecido no projeto do curso e nas normas da Instituição.

Art. 5º - Os certificados, expedidos e registrados em livro próprio da Instituição, deverão conter no verso, o respectivo histórico escolar, do qual constarão obrigatoriamente:

I – estrutura curricular do curso, com carga horária, nota de aproveitamento e nome do docente e a sua titulação máxima, para cada um dos componentes curriculares;

II – conceito ou média final global de aproveitamento e percentual global de frequência;

III – período em que foi ministrado o curso e sua carga horária total;

IV – Ato do Conselho Estadual de Educação que aprovou a realização do curso.

Art. 6º - Os cursos de que trata a presente Deliberação ficam sujeitos à supervisão e à avaliação periódica deste Conselho.

Parágrafo único – Pare efeito do disposto no caput, as Instituições deverão elaborar Relatório Final, conclusivo e circunstanciado da cada curso oferecido, mesmo daquelas em que o oferecimento é de caráter regular.

Art. 7º - Mantidas as mesmas condições, inclusive relativas ao corpo docente envolvido, as Instituições poderão oferecer novas turmas do curso aprovado, comunicando o fato ao Conselho Estadual de Educação, por meio de ofício, de que conste:

a) declaração de que não houve alteração no projeto aprovado;

b) calendário do curso para a nova turma.

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação da sua homologação, pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE 94/2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Saberes e Práticas da Inclusão

LinkWithin

Bornes relacionados com Miniaturas