Quando pensamos em ter o serviço de AEE estamos considerando que a Educação é um direito fundamental e subjetivo, constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, independente de quaisquer características, as instituições de ensino, independente da natureza, redes, sistemas, modalidades ou níveis em que ocorram, ao lume de todas as cartas legais, obrigatoriamente precisam garantir a educação de qualidade, igualitária, inclusiva e centrada no respeito à diversidade humana.
A inclusão escolar é um processo que vem
se consolidando e necessita ser fomentada cada vez mais no dia-a-dia e que,
mais do que uma garantia de direitos, é uma questão de humanidade e de
respeito ao próximo, principalmente em se tratando de pessoas com condições
específicas de desenvolvimento, fragilidade ou vulnerabilidade.
A Educação Especial faz parte da
Educação Inclusiva e abrange um público específico, com demandas e atendimentos
específicos que são os estudantes com Deficiência Física, Auditiva,
Visual, Intelectual ou Múltipla, alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e alunos com Superdotação/Altas-habilidades, são público específico da
Educação Especial, conforme indica o artigo 58 da Lei Federal nº 9.394/1996,
alterada pela Lei n.º 12.796/2013 (artigo 1.º); artigo 24, Inciso VI, § 1.º do
Decreto n.º 3.298/1999; artigo 1.º, Inciso VIII, § 1.º do Decreto nº
7.611/2011, artigo 4.º da Resolução CNE/CEB n.º 04/2009; Parecer CNE/CEB n.º
13/2009; Parecer CNE/CEB n.º 17/2001; artigo 1.º da Deliberação CEE n.º
149/2016 e Indicação CEE 155/2016 e artigo 3º da Resolução SE 68/2017.
A Educação Especial, caracteriza-se
como modalidade da educação escolar, entendida como um processo
educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e
serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar,
complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços
educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da
educação básica.
Qualquer pessoa com deficiência, TEA
ou superdotação são sujeitos de direitos
e, portanto, fazem jus a todos os direitos educacionais e, por conseguinte,
direito à matrícula em qualquer modalidade de ensino, bem como a uma educação
de qualidade, igualitária e centrada no respeito à diversidade humana com a
garantia de atendimento a diferentes características, ritmos e estilos de
aprendizagem, assegurando-se o acesso aos apoios necessários ao seu desenvolvimento
no âmbito escolar, para garantir sua aprendizagem e seu desenvolvimento
biopsicossocial, com condições e oportunidades de acesso, permanência e
sucesso, respeitadas suas limitações na sua trajetória escolar.
Para se assegurar as condições de
permanência e sucesso na rede regular de ensino, há necessidade de garantir ao
aluno o ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, onde o estudante tera o apoio
para ter acesso ao conteúdo regular.
Para oferecer o AEE a
escola identificada a demanda, a Direção da Escola deverá assegurar a
instrução de expediente, a serem com todos os documentos necessários descritos
na Resolução SE 68 de 2017, devendo ser protocolado na Diretoria de Ensino,
para competente análise e autorização.
O Atendimento Educacional Especializado
pode ocorrer em Sala de Recurso (quando a escola possui espaço adequado para
instalar o serviço) ou com Atendimento Itinerante (quando não há um espaço
específico para montar a Sala de Recursos), dependendo da disponibilidade na
escola.
Com a oferta do AEE a escola
possibilita tanto ao estudante como ao seu corpo docente a oportunidade de
melhorar a aprendizagem de todos os alunos, não só do público alvo da educação
especial pois, oportuniza novas formas de ensinar e aprender pois o professor
especialista trabalha em consonância com a equipe escolar e pode propor ações
que possibilitam o acesso de todos os alunos e apoio aos professores em suas
práticas.
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