Resolução do Conselho Nacional de Educação que regulamenta o Atendimento Educacional Especializado

RESOLUÇÃO No- 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
Institui Diretrizes Operacionais para o
Atendimento Educacional Especializado na
Educação Básica, modalidade Educação
Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade
com o disposto na alínea "c" do artigo 9º da Lei No-
4.024/1961, com a redação dada pela Lei No- 9.131/1995, bem como
no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei No-
9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei No-
10.098/2000; a Lei No- 10.436/2002; a Lei No- 11.494/2007; o Decreto
No- 3.956/2001; o Decreto No- 5.296/2004; o Decreto No- 5.626/2005; o
Decreto No- 6.253/2007; o Decreto No- 6.571/2008; e o Decreto Legislativo
No- 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB No-
13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Para a implementação do Decreto No- 6.571/2008, os
sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação
nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional
Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais
ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede
pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar
a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços,
recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para
sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se
recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições
de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade
reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e
pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas
de comunicação e informação, dos transportes e dos demais
serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis,
etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante
do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo
do AEE:
I - Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos
de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
II - Alunos com transtornos globais do desenvolvimento:
aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação
ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos
com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno
desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos
sem outra especificação.
III - Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que
apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas
do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança,
psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos
multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino
regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às
classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento
Educacional Especializado da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas
com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos
Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º Em casos de Atendimento Educacional Especializado
em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo
respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar
ou suplementar.
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão
suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito
de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de
atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições
de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção
da pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB,
de acordo com o Decreto No- 6.571/2008, os alunos matriculados
em classe comum de ensino regular público que tiverem
matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é
condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme
registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada:
a)matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais
da mesma escola pública;
b)matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais
de outra escola pública;
c)matrícula em classe comum e em centro de Atendimento
Educacional Especializado de instituição de Educação Especial pública;
d) matrícula em classe comum e em centro de Atendimento
Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos

Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de
competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais
ou centros de AEE, em articulação com os demais professores
do ensino regular, com a participação das famílias e em
interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência
social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular
deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização:
I - sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário,
materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e
equipamentos específicos;
II - matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino
regular da própria escola ou de outra escola;
III - cronograma de atendimento aos alunos;
IV - plano do AEE: identificação das necessidades educacionais
específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e
das atividades a serem desenvolvidas;
V - professores para o exercício da docência do AEE;
VI - outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de
Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no
apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII - redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da
formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos,
serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI
atuam com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as
atividades escolares nas quais se fizerem necessários.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico
do centro de Atendimento Educacional Especializado público ou privado
sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser
aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente,
contemplando a organização disposta no artigo 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Os centros de Atendimento Educacional
Especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo
Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, quanto ao seu
credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em
consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes Operacionais.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação
inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica
para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do Atendimento Educacional
Especializado:
I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos
pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as
necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;
II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional
Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade;
III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos
na sala de recursos multifuncionais;
IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do
ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração
de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos
e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar
habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de
aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a
participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Saberes e Práticas da Inclusão

LinkWithin

Bornes relacionados com Miniaturas